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Direito Penal 2- Teoria Geral do Crime

  • Direito Expresso
  • 26 de mar. de 2019
  • 6 min de leitura

Atualizado: 27 de mar. de 2019

DIREITO PENAL II


TEORIA GERAL DO CRIME

Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

· CONCEITO LEGAL DE CRIME: é a infração penal punida com reclusão ou detenção.

· CONCEITO FORMAL DE CRIME: é a mera violação da norma penal.

· CONCEITO MATERIAL DE CRIME: é o comportamento humano que ofende ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados pela lei penal.

· CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: depende da teoria adotada.

Teoria causalista ou naturalística: crime é fato típico, ilícito e culpável.

Teoria finalista tripartida: crime é fato típico, ilícito e culpável.

Teoria finalista bipartida: crime é somente fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um mero pressuposto para a aplicação da pena.

1. Classificação doutrinária dos crimes

· MATERIAIS – o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico, sendo este necessário para a consumação. Exemplo: homicídio, roubo, furto.

· FORMAIS – o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste para a consumação. Exemplo: extorsão. SÚMULA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

· MERA CONDUTA – o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela. Exemplo: porte ilegal de arma de fogo.

Crimes comuns, próprios e de mão própria

· COMUNS – podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex: furto.

· PROPRIOS – somente podem ser praticados pelo sujeito ativo descrito no tipo. Ex: peculato.

· DE MÃO PRÓPRIA – além de exigir determinada condição especial do sujeito ativo, requer que este pratique a conduta pessoalmente. Ex: falso testemunho.

Crimes instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes

· INSTANTÂNEOS – a consumação ocorre em momento determinado, não se prolongando no tempo.

· PERMANENTES – a consumação se prolonga no tempo.

· INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES – são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências.

Crimes habituais – consumam-se com a reiteração de atos que denotam um estilo de vida do agente. Ex: curandeirismo.

Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

· UNISSUBSISTENTES – se consumam com a prática de um só ato.

· PLURISSUBSISTENTES – consumam-se com a prática de um ou vários atos.

Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos

· Monossubjetivos ou de concurso eventual – o crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso.

· Plurissubjetivos ou de concurso necessário – o crime somente pode ser praticado por uma pluralidade de agentes em concurso.

Crimes comissivos e omissivos

· COMISSIVOS – são aqueles praticados por uma ação.

· OMISSIVOS – são aqueles praticados por uma omissão. Estes dividem-se em: Omissivos próprios : o tipo penal descreve uma conduta omissiva; Omissivos impróprios ou comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão nas hipóteses em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado.

Crimes de dano e de perigo

· DE DANO – consumam-se com a efetiva lesão ao bem jurídico.

· DE PERIGO – consumam-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico. Dividem-se em ‘de perigo concreto’ e ‘de perigo abstrato’.

Crimes simples, privilegiados e qualificados

· SIMPLES – é o tipo penal em sua forma básica. Ex: art. 121 caput.

· QUALIFICADOS – há circunstâncias previstas na sequência do tipo penal que aumentam as penas mínima e máxima previstas.

· PRIVILEGIADOS – há circunstâncias previstas na sequência do tipo penal que diminuem as penas previstas.

Crimes qualificados pelo resultado – aqueles em que vem prevista pena mais grave para a hipótese de produção de determinado resultado.

Crimes preterdolosos ou preterintencionais ­– aqueles tipos onde há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

Crimes de ação única e de ação múltipla

· DE AÇÃO ÚNICA – o tipo penal possui apenas um verbo nuclear.

· DE AÇÃO MÚLTIPLA – o tipo penal possui mais de um verbo nuclear, de forma que a realização de qualquer deles configura o crime.

Crimes cumulativos ou de acumulação – existem casos onde uma única conduta do agente não ofende o bem jurídico tutelado. Isso acontece geralmente nos crimes em que o bem protegido é supraindividual, como o meio ambiente. Assim, em vez de um comportamento isolado, leva-se em conta o acúmulo dos resultados advindos das condutas para a configuração da infração penal.

Crimes a distância e plurilocais

· CRIMES A DISTÂNCIA OU DE INTERVALO MÁXIMO – a conduta é praticada em um país e o resultado se produz em outro país.

· CRIMES PLURILOCAIS: a conduta é praticada em uma comarca e o resultado se produz em outra comarca, ambas no mesmo país.

Crimes de alucinação – trata-se da hipótese de erro de proibição invertido, ou delito putativo por erro de proibição. O agente acredita estar praticando um crime, quando na verdade o fato é atípico.

Crime putativo por obra do agente provocador, crime de ensaio, delito de laboratório, flagrante preparado ou flagrante provocado – ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que ele não se consume. Trata-se, portanto, de hipótese em que o agente é induzido a delinquir.

STF SÚMULA 145 – NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

2. Sujeitos do crime

· SUJEITO ATIVO – pode ser tanto quem realiza o verbo nuclear do tipo ou possui o domínio finalista do fato, como quem, de qualquer outra forma, concorre para o crime.

· SUJEITO PASSIVO - a vítima pode ser: material ou eventual (titular do bem jurídico violado ou ameaçado); formal ou constante (titular do mandamento proibitivo – o Estado).

Observações:

Morto - não pode ser sujeito passivo. Poderá figurar como vítima a família do morto.

Maus-tratos a animais – a vítima é a coletividade.

Pessoa jurídica e crimes contra a honra – a PJ pode ser vítima de difamação e de calúnia (neste caso somente quando a ofensa for relativa à crime ambiental). Não pode ser vítima de injúria pois não possui honra subjetiva.

Autolesão – em regra é impunível em nosso país. Exceção é a fraude para recebimento de seguro.

Crimes vagos – aqueles em que o sujeito passivo é indeterminado.

3. Fato típico

Nos crimes materiais, o fato típico é formado por CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL e TIPICIDADE.

Já nos crimes formais e de mera conduta, o fato típico é formado por CONDUTA e TIPICIDADE.

3.1 Conduta - é o gênero, para as espécies AÇÃO e OMISSÃO.

a) Teorias da ação

1. Teoria causalista ou naturalística (Von Liszt);

2. Teoria finalista (Welzel);

3. Teoria social (Jescheck e Wessels);

4. Teorias funcionalistas (Roxin e Jakobs).

b) Teorias da omissão

1. Teoria naturalística da omissão: quem se omite dá causa ao resultado.

2. Teoria normativa da omissão: teoria adotada pelo art. 13, § 2º CP.

Omissão própria e omissão imprópria

a) Crime omissivo próprio ou puro: a omissão vem descrita no tipo penal;

b) Crime omissivo impróprio, impuro, espúrio ou comissivo por omissão: ampliação mediata de um tipo penal que descreve conduta positiva com a imposição de um dever jurídico de agir para evitar o resultado; o dever de agir pode se dar em 3 formas: 1. Dever legal; 2. Dever contratual; 3. Ingerência.

c) Ausência de conduta.

3.2 Resultado

O resultado é explicado por duas teorias – a teoria normativa ou jurídica: resultado é a ofensa ou a exposição a risco de bens ou interesses tutelados pela norma penal; e a teoria naturalística: resultado é a efetiva modificação do mundo exterior. Para esta teoria, há crimes sem resultado.

3.3 Nexo causal ou relação de causalidade

Relação de causalidade é o vínculo entre conduta e resultado naturalístico. O nexo causal é necessário apenas nos crimes materiais, pois estes exigem, para a sua consumação, a produção do resultado naturalístico.

O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non.

3.4 Tipicidade

O tipo penal descreve uma conduta proibida. Porém, quando o agente pratica um comportamento real que realiza o tipo penal, ocorre a tipicidade, também conhecida como adequação típica.

A tipicidade penal é formada pela tipicidade objetiva e pela tipicidade subjetiva.

Na tipicidade objetiva estão abrangidas a tipicidade formal e a tipicidade material.

Na tipicidade subjetiva estão abrangidos o dolo e, quando exigido, o elemento subjetivo especial.

A adequação típica pode ser: direta ou imediata – o fato se ajusta perfeitamente à lei penal, sem que se exija o concurso de outra norma; indireta ou mediata – o fato não se ajusta perfeitamente à lei penal, sendo necessário o concurso de outra norma.

 
 
 

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