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Direito Administrativo- Licitações pt.1

  • Direito Expresso
  • 27 de mar. de 2019
  • 6 min de leitura

LICITAÇÕES


É sabido que a atividade da Administração Pública deve sempre observar a correlação entre a minimização de custos empreendidos para o cumprimento dos seus deveres e a eficiência com que os respectivos recursos são gastos.

Neste diapasão, o legislador estipulou um conjunto de dispositivos legais (em consonância o princípio constitucional da Legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88) que regulam esta atividade e, principalmente, legitimem o emprego do montante arrecadado pelo Estado, quando da sua atividade de contratar com o particular.

A licitação é, assim sendo, a modalidade de controle da Administração mais eficaz da destinação ao erário, no momento em que aquela necessita adquirir ou se desfazer de bens, a realização de serviços e, em situação excepcional, permita o afastamento desta obrigatoriedade legalmente estipulada.

1. CONCEITO

Segundo Hely Lopes Meyrelles,

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os

interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.

Daí pode-se inferir, primeiramente, que a licitação é a maneira pela qual se dará conjunto de atos ordenados, progressivos, previa e legalmente estabelecidos, através do qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para a concretização do interesse público. A licitação caracteriza-se, pois, como atividade meio do Estado.

O art. 30 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 traz o conceito jurídico formal da licitação:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ”

2. FINALIDADE DA LICITAÇÃO

Sendo a atividade pública uma manifestação do poder a ela entregue pelos seus subordinados, que compõem a coletividade, sob a EXIGÊNCIA de contrapartida na realização dos seus interesses, a licitação se traduz, justamente, na busca pela prevalência do interesse público. Para tanto, é mediante a previsão dos mecanismos licitatórios que se obterão as ofertas mais vantajosas para a Administração.

Entretanto, improvável seria obter tal resultado, se o procedimento licitatório não propicie igual oportunidade a todos os interessados e atue como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição.

3. OBJETO DA LICITAÇÃO

Tem-se, comumente, a impressão ERRÔNEA de que a Licitação abarca, tão somente, a trajetória que se inicia com a publicação do instrumento convocatório (Edital ou carta convite) até a homologação do certame. É o que se classifica como fase interna da licitação.

Todavia, importantíssima a atividade que tenha como objetivo de definir o objeto, estabelecer os parâmetros da obra ou do serviço que se deseja contratar ou do bem que se deseja adquirir. É a denominada fase interna, ou o momento da definição do objeto que subsidiará o Edital de Licitação, que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento.

Neste sentido, não é incorreta a conclusão de que o objeto da Licitação (aquisição, alienação, locação de bens, realização de serviços) confunde-se com o objeto do Contrato Administrativo. É o que se denota da redação do art. 10 da Lei 8.666/93:

“Art. 10 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ”

4. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES

Nunca é demais ressaltar a primazia de se recorrer aos princípios constitucionais, quando da legitimidade de determinado ramo de direito brasileiro. Com efeito, a própria Lei 8.666/93 discrimina, em seu art. 30, princípios de cunho geral, elencados na Lei Maior Brasileira, mais especificamente em seu art. 37:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”(...)

É bem verdade que os princípios, tanto de cunho geral, quanto aqueles especificamente direcionados ao processo licitatório, não são exaustivos, podendo os mesmos serem estendidos.

A inobservâncias dos princípios enseja, de maneira irreparável, na mácula do processo licitatório, passível de reparação, ou até mesmo anulação, por parte da autoridade competente.

Imperioso, pois, a descrição dos princípios, tanto de âmbito geral, como aqueles específicos, todos aplicáveis ao processo de licitação:

a) Princípio da legalidade: determina que a autoridade administrativa deverá se subordinar aos parâmetros de ação fixados em lei. Em contraponto à regra aplicável à seara dos particulares, aos quais é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; a Administração só fará aquilo que a lei lhe determinar que seja feito;

b) Princípio da impessoalidade: a Administração deve realizar a sua atividade sempre buscando a prevalência do interesse público. A licitação deve decorrer, portanto, de uma real necessidade de ordem coletiva, causa da instauração do respectivo certame.

c) Princípio da igualdade: a Administração, quando da instauração do processo licitatório, deverá tratar de maneira igualitária os particulares que se habilitarem a participar daquele. Não se pode tangenciar a hipótese de que o certame estabeleça qualquer meio de frustrar o caráter competitivo da licitação, bem como estabelecer preferências discriminatórias em relação a determinadas características dos licitantes. É o que se vê no inciso I, do §10, do art. 30 da Lei de Licitações:

“(...)§ 10: é vedado aos agentes públicos: (...)I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 50 a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”;

d) Princípio da publicidade: os atos da Administração devem ter divulgação oficial, ressalvadas as informações concernentes à privacidade e segurança da sociedade e do Estado. Vê-se o princípio da publicidade no §30, do art. 30 da Lei de Licitações:

“(...)§ 30: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”;

e) Princípio da Probidade Administrativa: é um dever jurídico da Administração, decorrente do princípio da moralidade. O gestor tem a obrigação de zelar pela integridade moral e material dos bens e serviços postos sob sua responsabilidade, sendo vedada a adoção de medidas que acarretem em lesão ao interesse e patrimônio públicos. A inobservância deste princípio acarreta a aplicação das sanções previstas em lei, amparadas pelo § 4o do art. 37 da CF:

“Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;

f) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: versa sobre natureza específica de situações de concorrência. Aduz que a Administração deve cumprir as normas constantes no referido instrumento – Edital ou Carta Convite – nele sendo fixadas as condições da sua realização e a convocação dos interessados para apresentarem suas propostas;

g) Princípio do julgamento objetivo: os participantes da licitação devem ter sua idoneidade analisada mediante critérios objetivos, segundo os elementos de qualificação técnica e econômica previamente estabelecidos no instrumento convocatório. Tem-se nos art. 44 e 45 da Lei 8.666/93, manifestação expressa do supracitado princípio:

“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei”;


“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

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