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Direito Civil 3- Contratos pt.1

  • Direito Expresso
  • 25 de mar. de 2019
  • 12 min de leitura

Atualizado: 27 de mar. de 2019

CONCEITO

O contrato, também chamado de pacto ou convenção consiste em um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas para criar, modificar ou extinguir o direito de índole patrimonial. Os pactuantes assumem certos compromissos ou obrigações ou asseguram entre si algum direito, logo, os contratos constituem fontes de obrigações.

SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104/CC)

A validade do negócio jurídico requer:

1. Agente capaz;

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: Se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. OBS: Este serve como fundamento para a celebração de contratos atípicos (acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico).

- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: A autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública. Entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.

- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO: Basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

- PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. OBS: o ordenamento permite que afete a terceiro desde que seja em seu benefício.

- PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: Significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. O contrato faz lei entre as partes, e, uma vez celebrado, se faz obrigatório.

- PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA PROBIDADE: Exige que as partes que contemplam o contrato devem guardar consigo os valores da probidade, honradez, sem que haja qualquer desejo de lesar a outra. Boa fé subjetiva: conhecimento equivocado ou erro sobre a atitude de forma involuntária. Boa fé objetiva: regra de comportamento de dever de todo ser humano.

FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer. Trata-se de determinados direitos que não podem ser pactuados porque são direitos indisponíveis, sendo aqueles direitos constitucionais que o cidadão não pode abdicar.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

- CONTRATOS UNILATERAIS: Há a execução da obrigação por apenas uma das partes. EX: mandato, depósito.

- CONTRATOS BILATERAIS: Existem obrigações à serem cumpridas à ambas as partes. EX: compra e vendo, troca.

- CONTRATOS TÍPICOS: Já aparecem em fontes normativas ou possuem regulamentação própria.

- CONTRATOS ATÍPICOS: Não possuem regulamentação especificada por lei, residindo na liberdade de contratar. Resulta da combinação entre as partes.

- CONTRATOS GRATUITOS: Apenas uma das partes é beneficiada. EX: doação.

- CONTRATOS ONEROSOS: Ambas as partes visam às vantagens correspondentes às respectivas prestações;

- CONTRATOS COMULATIVOS: São contratos onerosos onde em que as prestações de ambas as partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente. EX: Locação, compra e venda.

- CONTRATOS ALEATÓRIOS: São onerosos, onde a prestação de uma ou ambas as partes ficam na dependência de um evento futuro incerto. EX: aposta.

- CONTRATOS PARITÁRIOS: As partes discutem livremente sobre as regras contratuais em condição de paridade. EX: Compra e venda, comissão, distribuição.

- CONTRATO DE ADESÃO: Um dos contratantes é obrigado a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir ou modificar cláusulas. EX: contratos bancários, seguro.

- CONTRATO CONSENSUAL: Se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes, proposta e aceitação.

- CONTRATO REAL: Só se completam se além do consentimento houver entrega da coisa que lhe serve de objeto.

- CONTRATO SOLENE OU FORMAL: Exige formalidade especial e que dão ao ato um caráter solene. EX: escritura de compra e venda de imóvel.

- CONTRATO PRINCIPAL: Existem por si só, sem dependência de outro. Subsistem de forma independente.

- CONTRATO ACESSÓRIO: Acompanham o contrato principal, cuja principal finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal.

- CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA: São aqueles de prazo único, com a execução após a celebração.

- CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: Pagamento em momento futuro e determinado.

- CONTRATO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: Cumprido em etapas periódicas.

1. PACTA SUNT SERVANDA

Trata-se do princípio da força obrigatória, segundo a qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

1.1. Teoria da imprevisão

É uma exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. Diz que as regras contratuais devem valer desde que as condições existentes no momento da assinatura permaneçam.

1.2. Exceção de contrato não cumprido

É um mecanismo de defesa da boa- fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.

1.3. Retroagirão os efeitos da citação em atendimento às funções sociais do contrato (art. 473 e 430/CC), mantendo os termos e reajustando.

CONTRATO PRELIMINAR

Trata-se de um contrato provisório, preparatório, no qual as partes prometem complementar o ajuste (seja por necessidade de aguardar um pagamento ou por parcelamento do pagamento), celebrando o definitivo. Por tanto, o contrato preliminar tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo.

Segundo Enzo Roppo as partes se obrigam a concluir um contrato com um certo conteúdo e termos já definidos, mas não querem passar de imediato a atuá-lo juridicamente, não querem concluir. Preferem remeter a produção de seus efeitos para um momento subsequente, mas, ao mesmo tempo, desejam a certeza de que estes efeitos se produzirão no tempo oportuno e por isso não aceitam deixar o futuro cumprimento da operação à boa vontade, fazendo desde logo matéria de um vínculo jurídico.

EVICÇÃO

- Agentes da evicção: 1. Alienante: aquele que transfere para outrem o domínio ou a propriedade. 2. Evicto: aquele que sofre os efeitos da evicção, é a parte prejudicada, é o adquirente do bem pertencente à terceiro. 3. Evictor: pessoa que reivindica a coisa, o terceiro interessado.

- Trata-se da perda parcial ou total de um bem em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda do bem não foi ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial, alfandegária ou administrativa.

Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Podem as partes, por clausula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

- Salvo estipulação em contrato, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou da quantia que pagou:

a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

c) Às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

- SÃO REQUISITOS DA EVICÇÃO:

a) Perda parcial ou total de propriedade, posse ou uso de coisa alienada;

b) Onerosidade da aquisição;

c) Ignorância pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;

d) Denunciação da lide ao alienante imediato.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

O caso fortuito e a força maior decorrem de eventos futuros, imprevisíveis e inevitáveis que acarretam impactos sob a execução dos contratos. Se as circunstancias guardarem relação com as condições das partes estaremos diante de caso fortuito. Se guardarem relação com condições externas estaremos diante da força maior.

VÍCIO REDIRBITÓRIO

São defeitos ocultos para o adquirente em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminui o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos.

O adquirente tem, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço. (art. 442/CC)

Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, em geral translativos da propriedade, como a compra e venda, a dação no pagamento e a permuta.

- SÃO REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS:

a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa ou remuneratória;

b) Que os defeitos sejam ocultos;

c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;

d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;

e) Que os defeitos sejam graves.

PRAZOS DECADENCIAIS:

Os prazos para o ajuizamento das ações edílicas são decadências: 30 dias se relativa à bem móvel, e um ano, se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Nos casos de vício oculto, a contagem se inicia a partir do momento em que o adquirente tomar ciência do vício, com prazo máximo de 180 dias em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis.

-VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC:

O CDC assegura que no caso de vício do produto ou serviço, seja ele, oculto (conta-se o prazo a partir do momento em que o consumidor toma ciência do defeito e faz uma reclamação formal ao vendedor) ou aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis).

Já no caso de fato do produto ou serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto. São os casos em que há danos à saúde física ou psicológica do consumidor.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

1- FASE PRÉ- CONTRATUAL: Fase tratativa= livre discussão das clausulas contratuais. Esta fase não vincula as partes.

2- PROPOSTA: Declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa a outra por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. Trata-se de uma declaração de vontade definitiva, que se difere das negociações preliminares pelo fato de possuir força vinculante e por ter superado a fase das hipóteses e sondagens. (art. 427 e 429/CC)

2.1. A proposta deixará de ser obrigatória:

2.1.1. Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita;

2.1.2. Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponenente;

2.1.3. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

2.1.4. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

3- ACEITAÇÃO: Formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida. Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta, comumente denominada contraproposta.

3.1. Hipótese em que a manifestação deixa de ter força vinculante:

3.1.1. Se a aceitação embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente;

3.1.2. Se antes da aceitação, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

4- EXECUÇÃO

1. Imediata

2. Diferida ou sucessiva: Momento futuro.

* O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu para formação dos contratos a teoria da Expedição, ou seja, reputar-se-á formalizado o contrato quando ao momento de expedição, da aceitação do aceitante.

* Para exceção do contrato não cumprido, poderá a parte arguir sua defesa em não cumprimento do contrato em razão do inadimplemento do co-contratante.

DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL

1. Típica:

1.1. Adimplemento das obrigações, com exaurimento do objeto;

1.2. Decurso do prazo.

2. Atípica: Rescisão:

2.1. Resilição: Hipótese de rescisão do contrato por livre vontade das partes.

2.1.1. Bilateral (distrato). (art. 442/CC).

2.1.2. Unilateral (denúncia). (art. 473/CC).

2.2. Resolução: As partes descumprem com as cláusulas contratuais.

2.2.1. Voluntária: Por dolo ou culpa ou exceção do contrato não cumprido;

2.2.2. Involuntária: Teoria da imprevisão ou caso fortuito ou força maior.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

1. PERDAS E DANOS: O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste.

1.1. Dano emergente: É o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois.

1.2. Lucro cessante: É a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.

Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. Como diretriz, o código usa a expressão razoavelmente, ou seja, o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. O referido advérbio significa que se deve admitir que o credor houvesse de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, ou seja, aquilo que é razoável supor que lucraria.

2. DANOS MORAIS: Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral.

Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o individuo que cause repercussão em seu interior, é em tese, passível de reparação.

Quando se fala em caracterização do dano moral discutem-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade. Nessa discussão existem duas teorias:

2.1. A primeira questiona que o autor deve demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação.

2.2. A segunda defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.

Há ainda que se falar do dano moral puro, que é aquele cujo qual o dano se esgota na lesão à personalidade, que atinge principalmente à imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, tornando difícil a prova da efetiva lesão. Portanto, se dispensa a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral “IN RE IPSA” (dano presumido).

3. TEORIA DA PERDA DA CHANCE

Trata-se da possibilidade de indenização pela perda da oportunidade de se obter uma vantagem, ou de se evitar um prejuízo causado por ato ilícito de terceiro.

A delimitação do valor a ser indenizado pela perda da chance não será equiparado à vantagem perdida, pois o objeto da reparação não é a vantagem em si, esperada pela vítima, já que não se pode afirmar que esta ocorreria caso não lhe fosse tirada a chance, mas sim a perda da oportunidade de obtê-la ou de se evitar um prejuízo decorrente da ação ou omissão do agente. Indeniza-se, portanto, o valor econômico da chance.

DISTINÇÃO DE CONTRATOS PRIVADOS

CONTRATOS CIVIS: São aqueles previstos no código civil ou que o tenham como base legal. Podem ou não ter finalidade lucrativa e sujeitam-se aos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, relatividade dos efeitos, probidade e boa fé.

CONTRATOS EMPRESARIAIS: São aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes que exercem as mesmas atividades empresariais. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua situação econômica, o contrato é cível; se desiguais, o contrato será regido pelo CDC.

CONTRATOS CONSUMERISTAS: É o mesmo que contrato de adesão. Nele, o contratado estabelece as cláusulas específicas e o contratante aceita ou não. Não há negociação quanto às cláusulas.

CONTRATO DE MANDATO (art. 653 a 692/CC)

Mandato ≠ mandado

AD NEGATIA” ≠ “AD JUDITIA” (art. 692/CC art. 105/ NCPC)

CONCEITO: Contrato pelo qual uma parte denominada “mandante” outorga poderes para outra parte denominada mandatário, para que em seu nome e sua responsabilidade, pratique atos ou administre negócios do seu interesse.

INSTRUMENTO DO MANDATO: Procuração.

· Pode se dar por instrumento privado;

· Instrumento público: quando a lei definir ou natureza do negócio (analfabeto, cego, etc.).

CARACTERÍSTICAS:

- Gratuito;

- Unilateral * No âmbito mercantil ele será oneroso/bilateral.

- Consensual;

- Personalíssimo- há uma confiança entre as partes;

- Quanto à manifestação da vontade (mandante):

§ Expressa;

§ Tácita;

- Quanto à forma:

§ Verbal *Não será admitido quando a lei definir ou pela natureza do contrato.

§ Escrita

- Quanto à aceitação dos poderes:

§ Expresso

§ Tácito

- Capacidade: Maiores de 18 anos serão aptos para outorgar mandatos.

OBS: Os relativamente capazes podem ser mandatários.

- Poderes: Os poderes do mandato tratam-se de atos ordinários.

OBRIGAÇÕES:

1- Mandatário (art. 667 ao 674/ CC)

§ Aplicar toda a diligência habitual ao exercício do mandato;

§ Deverá o mandatário indenizar o mandante em decorrência do mandato por dolo ou culpa própria, ou pelo terceiro a quem substabeleceu;

§ Prestar conta da sua gerência;

§ Não poderá compensar prejuízos causados com as vantagens que estiverem sob sua posse

§ Terá o mandatário obrigação de pagar por juros de mora pelo atraso da transferência abatida em decorrência do mandato.

2- Mandante (art. 675 a 691/CC)

§ Adiantar as despesas necessárias à execução do mandato

§ Cumprir com as obrigações estabelecidas pelo mandatário ainda que tenha agido contra suas instruções desde que o mandatário possua esses poderes;

§ Pagar as remunerações pactuadas no contrato, quando oneroso;

§ Ressarcir o mandatário das despesas efetuadas no exercício do mandato

§ Havendo dois ou mais mandantes ambos serão responsáveis pelas condições firmadas pelo mandatário.

DIREITOS:

1- Mandatário: Direito de retenção (art. 664 a 681/CC)

2- Mandante: Exigir prestação de contas do mandatário; Poderá propor ação de perdas e danos sofridos por prejuízo.

REPRESENTAÇÃO ≠ MANDATO

EXTINÇÃO: - Revogação (pelo mandante)

- Renúncia (pelo mandatário)

- Morte ou interdição das partes

- Mudança de estado das partes

- Decurso do prazo ou execução do objeto

* Mandato de causa própria (art. 117/CC).

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

São o comodato e o mútuo, que se diferem pela natureza do bem.

1- Comodato (art. 579 a 585/CC): Empréstimo de bem inconsumível/ infungível.

§ Comodante e comodatário;

§ Contrato pelo qual uma parte por mera liberalidade a título gratuito empresta um objeto de natureza infungível à outra parte por prazo determinado.

§ Natureza: gratuita, unilateral, temporário, real, não solene.

2- Mútuo (art. 586 ao 592/CC): Empréstimo de bem fungível.

§ Mutuante e mutuário

§ Contrato pelo qual a parte por mera liberdade empresta um objeto de natureza fungível à outra parte para que lhe restitua dentro de um prazo por outro objeto de mesmo gênero, qualidade e quantidade.

CONTRATO DE DEPÓSITO

Conceito: Contrato pelo qual uma parte contratante denominada depositário se obriga na guarda, conservação e restituição de um objeto móvel pertencente à outra parte contratante denominada depositante.

Características: Gratuito, não solene, unilateral, real e personalíssimo.

*Execução onerosa bilateral: decorre de atividade de ofício da profissão do depositário.

Depósito regular Bem infungível;

Depósito irregular Bem fungível *mesma regra do contrato mútuo

-Espécies de depósito:

1- Voluntário: Depósito que decorre da celebração de contrato

1.1. Obrigações: Em razão da natureza personalíssima o depositário deve guardar a coisa sem dar a terceiro.

2- Necessário:

2.1. Depósito legal= Quando a lei determina.

2.2. Depósito de miserável= Fruto de calamidade.

2.3. Depósito de hospedaria= transportes e hotelaria

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