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Direito Civil 3- Contratos pt.2

  • Direito Expresso
  • 25 de mar. de 2019
  • 7 min de leitura

Atualizado: 27 de mar. de 2019

1. CONTRATO DE FIANÇA

*Garantia fidejussória: garantia pessoal afetada em nome de terceiro..

1.1. Conceito: contrato pelo qual uma parte contratante denominada fiador, garante a um terceiro, que caso outra parte contratante denominada afiançado não cumprir com o adimplemento da obrigação, esse o fará.

1.2. Características:

· Unilateral;

· Gratuito (fiador e afiançado);

· Acessório (em caso de inadimplemento da principal);

· Formal.

1.3. Efeitos (art. 827/CC):

-Benefício da ordem

-Art.1647, inc. III/CC. (Outorga uxória).

* Hipótese de ser bilateral: seguro fiança.

* Não admite interpretação extensiva (art. 819/CC).

* Comportará a obrigação do fiador (todos os acessórios)àart.822/CC.

1.4. Extinção da fiança:

- Arts. 38 e 839/CC.

- Lei 12.112/2009.

- Lei 8.245, art. 40, inc. X.

Fiança x Aval

-Obrigação fundada no di - Obrigação fundada no direito cam-

reito civil. biário.

-Obrigação acessória. -Obrigação autônoma.

-Obrigação subsidiária. - Obrigação solidária.

-Direito ao benefício de - Não há benefício de ordem.

ordem.

*Ambas precisam de outorga uxória.

2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

2.1. Conceito: contrato pelo qual uma parte contratante, denominada vendedor, se obriga a transferir o domínio de uma coisa, mediante o recebimento de um preço de outra parte contratante denominada comprador.

2.2. Características:

· Oneroso;

· Bilateral;

· Comutativo;

· Não-solene (via de regra).

· Consensual.

2.3. Condição:

2.3.1. Pura: Não houver estabelecimento de condições, termos ou modo para a execução da obrigação;

2.3.2. Impura: Há cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.

· Suspensiva: quando o efeito do negócio jurídico fica condicionado à ocorrência do evento futuro e incerto;

· Resolutiva: quando o evento futuro e incerto cessa os efeitos do negócio jurídico.

2.4. Termo

- Há subordinação dos efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo que estabelecerá o início e o fim deste.

2.5. Encargo

- Modo pelo qual será determinada a execução do negócio jurídico para fins de sua validade.

2.6. Elementos:

· Consenso;

· Objeto (Móvel, imóvel, semovente, corpóreo, incorpóreo);

· Preço:

a) Deverá ser minimamente suscetível de determinação;

b) Pago a vista ou a prazo, integralmente ou parcelado;

c) Pago em moeda nacional corrente;

d) Decorrerá da liberdade de convenção entre as partes;

e) Volume do negócio, condições do objeto, formas de pagamento, despesas para realização do contrato, poderá influenciar no preço a ser pago;

f) Poderá ser estabelecido por um terceiro (árbitro).

g) Pode se sujeitar a bolsas de mercado, índices, etc.

h) Será nulo o preço arbitrado exclusivamente por uma das partes.

2.7. Despesas:

· Despesas com escritura e registros à Comprador;

· Tradição à Vendedor.

2.8. Responsabilidades:

· Risco da coisa (vendedor):

a) Se a coisa foi colocada à disposição para retirada;

b) Se houver mora na retirada da coisa.

· Risco do preço (comprador);

· Riscos dos débitos que gravem a coisa (vendedor).

2.9. Anulabilidade

- Venda de bens de ascendente a descendente, salvo se houver anuência do cônjuge ou demais descendentes.

2.11. Cláusulas especiais de compra e venda

· Venda a contento (art. 508/CC);

· Venda sujeita a prova (art. 509/CC);

· Retrovenda (art. 405 ao 408/CC).

** Deve ser registrada em cartório;

** Prazo decadencial de 3 anos;

** Pode ser transmitida aos herdeiros.

2.12. Preferencias/ preempção.

- Hipóteses:à Vender para locatário.

à Vender cotas a sócios.

- Art. 513 a 520/CC.

- Ver prazos

* É um direito personalíssimo.

2.12. Venda com reserva de domínio (art. 521/CC).

2.13. Obrigações:

--> Comprador à pagar o preço e receber a coisa;

-->Vendedor à Entregar a coisa;

- Responder pelos vícios;

- Responder pela evicção.

3. CONTRATO POR CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ESTIMATÓRIO). Art. 534 a 537/CC

3.1. Conceito: contrato pelo qual uma parte contratante denominada consignante entrega um bem móvel a outra parte contratante denominada consignatário para que este realize uma venda a ser paga em dinheiro, em prazo determinado, ou se não alienando o bem, que lhe restitua.

3.2. Características: - Unilateral; gratuito; real.

- O consignante não poderá dispor da coisa enquanto estiver sob posse do consignatário.

- O consignatário terá obrigação de pagar o preço em hipótese de venda ou devolve o bem.

4. CONTRATO DE TRANSPORTE (ART.730/CC)

4.1. Uma parte (transportador) se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoa ou coisa.

* Transporte público é exercido sob condição de permissão e é regulamentada por regramento público, seguindo o código civil apenas em hipótese de omissão.

4.2. Espécies:

· Transporte de pessoas (oneroso). * Súmula 161, 187 STF

· Transporte de coisa : realizado por transportadora que se obriga a transportar um objeto do expedidor ou de um 3º em data e local convencionados.

4.3. Características:

· Bilateral;

· Oneroso;

· Comutativo;

· Real;

· Personalíssimo.

4.4. Obrigações:

· Recepção (transportador)

· Documentação (transportador) *ver deveres.

· Guarda e conservação (transportador) *ver regras do contrato de depósito.

· Pontualidade (transportador) * hipóteses de depositar em juízo ou notificar o remetente.

- Direito de recusa (747/CC) à Objeto potencialmente prejudicial;

à Transporte de coisa ilegal.

- Pode ser comutativo (733/CC).

5. Doação (art. 538 a 564/CC).

5.1. Conceito: contrato pelo qual uma parte denominada doador, transfere, por mera liberalidade, o domínio de um bem de seu patrimônio a outra parte contratante denominada donatário.

5.2. Elementos:

· Animus donandi: vontade de dar aquilo que é seu;

· Transferência do bem por mera liberalidade: bem móvel ou imóvel// corpóreo ou incorpóreo;

· Aceitação do donatário: expressa, tácita ou presunção.

5.3. Características:

· Gratuita;

· Unilateral (via de regra)

· Solene (art. 541/CC)

· Irrevogável.

5.4. Capacidade:

ativa ou passiva

-Maioridade -A jurisprudência submete ao juiz

a verificação se o menor donatá-

rio pode suportar o ônus da doação

5.5. Espécies de doação:

· Pura e simples: transferência de bem sem condição, modo ou termo;

· Doação meritória: seria uma subespécie da pura e simples, porém, há um “porquê” para a doação (motivos para a doação).

· Doação modal ou encargo: envolve necessariamente declaração expressa do donatário em aceitar as incumbências da contraprestação da doação mudando a característica do contrato, que passará a ser bilateral.

· Doação com cláusula de reversão: doação com termo, pois havendo a possibilidade de sobrevivência do doador antes do donatário o bem volta ao doador. (art. 547/CC) (não incorpora o patrimônio do donatário).

· Doação remuneratória: o doador, mesmo sem obrigação de pagar, promove uma doação por obter uma vantagem patrimonial. (art. 540/CC).

· Doações condicionais (clausulas):

1- feita em contemplação de casamento futuro: depende do casório ocorrer. (art. 546/CC).

2- doação feita ao nascituro: deve haver aceitação dos pais. Realizada sob condição suspensiva de nascimento vivo. (art. 542/CC).

3- Doação em forma de subvenção periódica: prestações mensais e sucessivas. (sob condição resolutiva de morte). (art. 545/CC).

4- Doação conjuntiva: há mais de um donatário. Eles possuem condomínio indivisível sob a coisa. (art. 551/CC).

· Doação nula art. 548 e 549/CC

· Doação anulável:

1- Revogação da doação (555 e 558/CC)

- ingratidão (563/CC)

2- Inexecução do encargo (art. 562/CC)

6. Contrato de seguro (art. 757- 802/CC).

6.1. Contrato pelo qual uma parte contratante denominada segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir o interesse de uma outra parte contratante denominada segurado, ou de um terceiro pagando uma indenização ou um capital, em decorrência de um evento futuro e incerto denominado sinistro.

6.2. Características:

· Bilateral

· Oneroso

· Adesivo: decorre do fato de que o contrato de seguro se submete a uma forte intervenção do Estado, tendo as suas regras pré- determinadas por meio dos órgãos intervenientes de normatização e fiscalização desta modalidade de negócio jurídico, pois o contrato de seguro possui outra característica o mutualismo, pelo qual se compreende que o contrato de seguro, constitui a partir da arrecadação de prêmios de diversos segurados um fundo monetário para suportar os prejuízos parciais/ totais que este vier a sofrer, que individualmente não suportaria.

6.3. Documentos:

· Proposta: documento que antecede a emissão da apólice de seguro, no qual constarão os elementos essenciais a cobertura do bem a ser assegurado;

· Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, indicando o interesse a ser assegurado bem como as condições para o pagamento da indenização;

· Bilhete: documento que substitui a apólice, porem que comprova a celebração do contrato de seguro;

6.4. Resseguro: modalidade de seguro em que uma seguradora promove o trespasse (transfere) dos riscos parcial ou total de um determinado bem a outra seguradora (re-seguradora) (seguro das seguradoras) por ausência de capacidade financeira para cobrir os prejuízos.

6.5. Cosseguro: Modalidade de seguro em que ocorre a divisão de responsabilidade entre duas ou mais seguradoras, mediante a anuência do segurado, podendo constar na mesma apólice ou em apólices distintas.

*Vedado o sobresseguro.

6.6. Obrigações:

1- Seguradora:

· Garantir a cobertura pagando a indenização ou capital contratado.

2- Segurado:

· Pagar o prêmio como condição ao direito de indenização;

· Prestar informações verídicas;

· Abster a coisa de elevação do risco (art. 762/CC) forjar o risco;

· Comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro.

6.7. Espécies:

· Seguro de dano: tem como principal característica o pagamento de indenização tendo em vista recompor o estado anterior. A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado para obter provimento do terceiro que causou dano.

· Seguro de pessoa: Tem como objetivo a proteção dos direitos relativos à vida do segurado.

7. Contrato de locação

7.1. Contrato pelo qual uma parte contratante denominada locador cede o direito de uso e gozo de um bem que lhe pertence, a uma outra parte contratante denominada locatário, seja por prazo determinado ou indeterminado, porem não de forma definitiva, mediante remuneração.

7.2. Características:

· Consensual;

· Oneroso;

· Bilateral;

· Não- solene.

7.3. Elementos:

· Bem: móvel, imóvel, inconsumível;

· Preço;

· Consenso.

7.4. Fontes:

· Código civil;

· Bens imóveis para residência ou locação comercial o regulamento será pela lei 8245/95. *(imóveis rústicos: Decreto 59566/66).

*Exceções:

· Bens da União, Estados e Municípios;

· Utilização de garagem em edifício;

· Publicidade;

· Hotéis e hospedarias.

7.5. Direitos do locatário:

· Entrega da coisa e dos recibos do pagamento;

· Indenização pela realização de benfeitorias (necessária). *Útil: com autorização do locador.

· Purgar a mora para evitar rescisão;

· Exigir o direito de preferência.

7.6. Direitos do locador:

· Exigir o pagamento do aluguel;

· Exigir as garantias locatícias;

· Propor ação de despejo;

· Propor ação de revisão do valor do aluguel;

· Autorizar a sublocação ou cessão.

7.7. Obrigações do locador (art. 566/CC):

· Entregar o bem ao locatário para utilização;

· Manter a coisa alugada no seu estado, durante o período de contrato, salvo em casos específicos;

· Garantir ao locatário o uso pacífico da coisa alugada;

· Garantir ao locatário a resguarda do bem quanto à embaraços e turbações de terceiros (art. 568/CC)

7.8. Obrigações do locatário (art. 569/CC):

· Servir-se da coisa ao propósito convencionado no contrato;

· Utilizar a coisa objeto da locação como se sua fosse;

· Obrigar o aluguel pontualmente;

· Restituir a coisa finda a locação no estado em que se encontrou.

*Se o contrato possuir prazo determinado, sua extinção independe de notificação;

*Se o locatário continuar na posse e o locador não se opuser, o contrato passa a possuir prazo indeterminado.

*Lei 8245;

*Ver STJ sobre bem de família e fiador.

7.9. Locução à título residencial:

- Formas:

1- Se o prazo contratual for de até trinta meses, findo o prazo, a locação será prorrogada automaticamente. (Sem notificação).

2- Para que haja a retomada do imóvel dentro do prazo (30 dias) o locador precisa provar os motivos. (Caso de denúncia cheia, com prazo de até 30 meses).

3- Contrato com mais de 30 meses:

1- Se o contrato possuir esse prazo irá rescindir ao fim deste;

2- Há prorrogação se as partes se calarem durante 30 dias após o fim;

3- Denúncia vazia: mais de 30 meses precisando apenas de notificação para a retomada do imóvel, sem necessidade de motivação.

*Locação por temporada à denúncia vazia.

*Súmula 335 STJ.

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