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Direito Penal 2- Fases do Crime

  • Direito Expresso
  • 26 de mar. de 2019
  • 6 min de leitura

Atualizado: 27 de mar. de 2019

Direito Penal II

ITER CRIMINIS

Desde os momentos iniciais, quando o delito está apenas na mente do sujeito, até a sua consumação, quando o crime se concretiza inteiramente, passa-se por todo um caminho, composto de várias etapas ou fases. É o chamado iter criminis ou caminho do crime.

a) Fases do crime

1ª Cogitação: fase interna ou subjetiva. Trata-se do momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica, onde o sujeito ainda não exteriorizou nenhum ato. Vale ressaltar que um dos elementos do fato típico é a conduta, que pressupõe exteriorização do pensamento. Enquanto a ideia criminosa não ultrapassar a esfera mental, por pior que seja, não se poderá censurar criminalmente o ato.

2ª Preparação: fase externa. Os atos preparatórios verificam-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente. Assim, se um sujeito que pretende matar seu desafeto (cogitação) e possui porte de arma de fogo, apodera-se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência do ofendido, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma, não comete crime algum.

3ª Execução: fase externa. Esta etapa se atinge com o primeiro ato de execução. É uma questão delicada, porém de suma importância a separação entre os atos preparatórios e os executórios, pois, enquanto os atos preparatórios em regra são penalmente irrelevantes, os executórios são penalmente típicos, tanto que, se o sujeito os iniciar, será punido ainda que haja a interrupção involuntária do seu agir. Exemplos de atos executórios: disparar um tiro em direção à vítima; anunciar o roubo; apoderar-se de objeto que pretende furtar etc.

4ª Consumação: fase externa. De acordo com o Código Penal, quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito (art. 14, I/CP), existe a consumação. Pode-se dizer ainda que a fase final do iter criminis é atingida com a produção da lesão ao bem jurídico protegido.

b) Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios

Destacam-se duas teorias: 1 – Teoria objetivo-formal: há início de ato executório quando o agente praticar o verbo nuclear do tipo. 2- Teoria objetivo-individual: há início da execução quando é colocado em prática o plano delitivo do agente, ainda que imediatamente anterior à prática do verbo nuclear do tipo.

CONSUMAÇÃO

De acordo com o art. 14, I, CP, diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Momento da consumação nos seguintes crimes:

o Materiais: com a produção do resultado naturalístico;

o Formais: com a prática da conduta;

o De mera conduta: com a prática da conduta;

o Permanentes: a consumação se prolonga no tempo;

o De perigo: com a exposição do bem jurídico a perigo;

o Habituais: com a reiteração de atos que revelam um estilo ou modo de vida do agente;

o Omissivos próprios ou puros: com a abstenção do comportamento devido;

o Omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão: com a produção do resultado naturalístico;

o Culposos: com a produção do resultado naturalístico;

o Qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador.

TENTATIVA OU CONATUS

a) Conceito: constitui a realização imperfeita do tipo penal. De acordo com o art. 14, II, CP, diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

b) Elementos da tentativa: Desdobrando o texto do diploma legal, pode-se observar os seguintes requisitos: 1- início da execução de um crime; 2- a sua não consumação; 3 – interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente; 4- dolo.

c) Punição da tentativa: conforme o art. 14, parágrafo único, CP salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Como regra, o Código Penal adotou uma teoria objetiva, ou seja, a punição do crime tentado justifica-se pela maior ou menor exposição a perigo do bem jurídico ofendido.

d) Espécies de tentativa:

o Tentativa imperfeita ou inacabada: sem esgotar o processo executório, o agente não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: antes de disparar todos os projéteis na vítima, o autor é desarmado).

o Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: depois de esgotar o processo executório, o agente não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: o autor descarrega a arma na vítima, que sobrevive e é socorrida por terceiros).

o Tentativa branca ou incruenta: o objeto material não é atingido (exemplo: erro de pontaria).

o Tentativa vermelha ou cruenta: o objeto material é atingido (exemplo: a vítima sofre disparos de arma de fogo).

o Tentativa abandonada ou qualificada: nome dado por alguns doutrinadores à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.

o Tentativa inadequada ou inidônea: corresponde ao crime impossível (art. 17, CP).

e) Infrações que não admitem a tentativa

Existem diversas infrações penais que, pelas mais variadas razões, não admitem a forma tentada. São elas:

o Contravenções penais: não se pune a tentativa por expressa disposição legal (art. 4º CP);

o Crimes culposos: não se pode tentar produzir um resultado que não é desejado;

o Crimes preterdolosos: não cabe a tentativa, já que o resultado agravador é culposo;

o Crimes unissubsistentes: não admitem o fracionamento dos atos executórios (ex: ameaça verbal);

o Crimes omissivos próprios: não aceitam a tentativa por serem unissubsistentes;

o Crimes habituais: é necessária a reiteração de atos descritos no tipo para que ocorra a consumação. Assim, um único ato é atípico; quando há a reiteração, o crime resta consumado;

o Crimes de atentado ou empreendimento: são aqueles que punem as formas consumada e tentada com a mesma pena em abstrato (ex: art. 352, CP – não se pode imaginar tentativa de tentativa).

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

a) Tentativa abandonada: é o gênero para as espécies “desistência voluntária” e “arrependimento eficaz”. Conforme o art. 15, CP, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.

b) Natureza jurídica: não há unanimidade na doutrina. Para Hungria, Noronha e Zaffaroni – são causas de extinção da punibilidade ou de isenção de pena. Para Damásio, Mirabete e Greco – são causas de exclusão da tipicidade.

c) Hipóteses:

1. Desistência voluntária: pressupõe uma conduta negativa (um não fazer), já que o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios. Por exemplo: Tício ingressa na residência de Mévio para a prática de um furto. Verificando a situação de miserabilidade da vítima, Tício desiste do seu intento criminoso. Observação: a desistência voluntária se satisfaz com a voluntariedade, não havendo necessidade de espontaneidade.

2. Arrependimento eficaz: pressupõe uma conduta positiva (um fazer), já que o agente, depois de realizar os atos executórios, toma uma providência para impedir a produção do resultado. Por exemplo: Após disparar contra Mévio, Caio se comove com a vítima e resolve levá-la ao hospital, salvando a sua vida.

OBSERVAÇÕES:

1

Ato voluntário: é um ato livre (sem coação).

Ato espontâneo: além de livre, é um ato que surgiu da ideia do próprio agente.

2

Se o arrependimento for “ineficaz”, ou seja, se o agente não conseguir evitar a produção do resultado, responderá pelo crime praticado.

d) Tentativa qualificada: nas duas hipóteses o autor responde pelos atos já praticados, conforme disposição final do artigo 15, CP. No primeiro exemplo (desistência voluntária), o agente responderia por violação de domicílio; no segundo (arrependimento eficaz), por lesão corporal (leve, grave ou gravíssima, conforme o resultado).

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A figura em questão foi incorporada ao Código Penal com a Reforma da Parte Geral de 1984. Tem como escopo incentivar o sujeito a reparar os danos provocados pelo crime.

a) Natureza jurídica: causa obrigatória de redução de pena.

b) Previsão legal: em consonância com o art. 16, CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Note que este instituto premia uma atitude praticada pelo sujeito ativo da infração depois da consumação do delito, por esse motivo, não se confunde com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz, nos quais o agente impede, voluntariamente, a realização integral do tipo. Essa causa obrigatória de diminuição de pena depende da presença concomitante dos requisitos que serão estudados a seguir.

c) Requisitos:

o Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: aplica-se aos crimes dolosos, tentados e consumados, simples, privilegiados e qualificados. A violência culposa não impede o reconhecimento do benefício (ex.: homicídio culposo na direção de veículo automotor).

o Reparação integral do dano ou restituição da coisa como antes se encontrava: a ideia principal deste requisito é a preservação do status quo ante. A reparação deve ser total e no caso de devolução do bem, há de se manter seu estado original. Admite-se a devolução da coisa em outro estado ou a reparação de modo parcial, quando a vítima expressamente concordar.

o Ato do sujeito: o benefício somente incidirá quando o ato for praticado pelo sujeito ativo da infração. Caso a reparação seja feita por terceiro, não se aplicará a benesse.

o Reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa: caso seja posterior, será considerada circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b, CP).

o Ato voluntário do agente: a reparação ou restituição não precisa ser espontânea, bastando que seja voluntária (ato livre, ainda que sugerido por terceiros). Significa dizer que o autor pode ter reparado o dano por orientação do seu advogado.

OBSERVAÇÃO:

Arrependimento eficaz (art. 15, CP): causa de extinção da punibilidade ou de exclusão da tipicidade. Ocorre antes da consumação.

Arrependimento posterior (art. 16, CP): causa obrigatória de redução da pena. Ocorre depois da consumação.

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