top of page

Direito Penal 2- Tipicidade

  • Direito Expresso
  • 26 de mar. de 2019
  • 6 min de leitura

Atualizado: 27 de mar. de 2019

Tipicidade

O tipo penal descreve uma conduta proibida. Porém, quando o agente pratica um comportamento real que realiza o tipo penal, ocorre a tipicidade, também conhecida como adequação típica.

A tipicidade penal é formada pela tipicidade objetiva e pela tipicidade subjetiva.

Na tipicidade objetiva estão abrangidas a tipicidade formal e a tipicidade material.

Na tipicidade subjetiva estão abrangidos o dolo e, quando exigido, o elemento subjetivo especial.

A adequação típica pode ser: direta ou imediata – o fato se ajusta perfeitamente à lei penal, sem que se exija o concurso de outra norma; indireta ou mediata – o fato não se ajusta perfeitamente à um tipo penal, sendo necessário o concurso de outra norma, chamada de norma de extensão ou ampliação da figura típica. É o que ocorre na omissão imprópria (art. 13, §2º/CP), na tentativa (art. 14, II/CP) e na participação (art. 29/CP).

1. CRIME DOLOSO

a) Teorias sobre o dolo

· TEORIA DA REPRESENTAÇÃO OU PREVISÃO DO RESULTADO: para a configuração do dolo basta o sujeito agir após ter previsto o resultado, ainda que não o aceite. Não foi adotada no Brasil, pois confunde dolo com culpa consciente.

· TEORIA DA VONTADE: para a configuração do dolo basta a vontade livre e consciente de querer o resultado. Foi adotada no Brasil em relação ao dolo direto (art. 18, I, 1ª parte, CP).

· TEORIA DO CONSENTIMENTO OU ASSENTIMENTO: atua com dolo quem, mesmo prevendo o resultado lesivo e não o querendo de forma direta, assume o risco de produzi-lo. Foi adotada no Brasil em relação ao dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, CP).

b) Espécies de dolo

· DOLO DIRETO: é aquele em que o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, dirigindo-se finalisticamente ao resultado. Se subdivide em: dolo direto de primeiro grau – quando o fim é diretamente desejado pelo agente; dolo direto de segundo grau – quando o resultado é obtido como consequência necessária à produção do fim.

· DOLO INDIRETO: acontece quando o agente não quer produzir um resultado certo e determinado. Divide-se em: dolo eventual – o agente não quer produzir o resultado, mas o prevê e o aceita como possível, assumindo o risco que ele ocorra; dolo alternativo – o agente, com igual intensidade, deseja produzir um ou outro resultado. Por exemplo, ele dispara para matar ou ferir.

· DOLO DE DANO: é a vontade de produzir uma lesão efetiva ao bem jurídico. Exemplo: art. 121 CP.

· DOLO DE PERIGO: é a vontade de expor o bem jurídico a uma situação de perigo de dano. Exemplo: art. 132 CP.

· DOLUS GENERALIS ou ERRO SUCESSIVO: acreditando ter produzido o resultado desejado, o autor pratica uma nova conduta, com nova finalidade, sendo que é esta a causadora do resultado pretendido na origem. Exemplo: Manuela, querendo matar Gabriel, o agride na cabeça com um instrumento contundente. Em seguida, acreditando tê-lo matado, Manuela joga o corpo deste no mar. Quando o corpo é encontrado e periciado, constata-se que a morte se deu por afogamento. De acordo com o dolus generalis, o agente responderá por homicídio doloso consumado.

2. CRIME CULPOSO

a) De acordo com o art. 18, II, CP diz-se crime culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

IMPRUDÊNCIA – É O AGIR CULPOSO.

NEGLIGÊNCIA – É A OMISSÃO CULPOSA.

IMPERÍCIA – É A CULPA PROFISSIONAL.

b) PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE – O art. 18, P.U, CP, prevê o princípio da excepcionalidade do crime culposo. Em regra os tipos penais são dolosos. Portanto, os tipos culposos, que são exceção, devem ser previstos expressamente.

c) ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

· Conduta voluntária: nos crimes culposos a finalidade da conduta é normalmente lícita.

· Violação do dever objetivo de cuidado: trata-se da não observância de deveres impostos a todos, com consequente provocação de danos a bens jurídicos de terceiros. Tal inobservância do dever objetivo de cuidado é provocada por imprudência, negligência ou imperícia.

· Resultado naturalístico involuntário: se o resultado fosse o desejado, haveria dolo.

· Nexo causal: os crimes culposos são materiais.

· Previsibilidade objetiva do resultado: deve ser possível ao homem comum prever o resultado nas circunstâncias em que ocorreu.

· Ausência de previsão: no caso concreto, o agente não prevê o resultado. Há uma exceção: culpa consciente, que é uma espécie de culpa com previsão.

d) ESPÉCIES DE CULPA

· Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado previsível.

· Culpa consciente: o agente representa a possibilidade de ocorrer o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo, pois confia sinceramente que não ocorrerá.

· Culpa própria: o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo.

· Culpa imprópria: é a que decorre do erro inescusável (art. 20, §1º/CP).

e) COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DE CULPAS

Na esfera penal não é cabível a compensação de culpas. Porém, é possível a concorrência de crimes culposos, como acontece na hipótese de acidente automobilístico decorrente da culpa de dois motoristas que não observaram os sinais de trânsito, ocasionando lesão corporal em cada um dos condutores.

f) CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL

Os dois institutos possuem o traço comum da previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese da superveniência do resultado, e, na esperança convicta de que este não ocorrerá, avalia mal e age.

3. CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL

É aquele em que há DOLO na conduta antecedente e CULPA no resultado consequente. Por exemplo: lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

Não existe a tentativa de crime preterdoloso, pois parte do delito foi causada por culpa. Não se pode tentar praticar algo que não se quer.

4. ERRO DE TIPO

Erro é a falsa percepção da realidade. O erro de tipo pode ser essencial, quando incide sobre dado elementar do crime (por exemplo, droga, no tráfico de entorpecentes), ou acidental, quando incide sobre dado acessório do crime (exemplo: objeto material do crime no error in objeto). O erro de tipo essencial produz efeitos sobre o dolo e a culpa.

4.1 Erro de tipo essencial

a) Previsão legal: segundo o artigo 20, caput, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Exemplos: Acreditando estar levando para casa a própria bolsa, Bianca pega a bolsa de Carolina, parecida com a sua. O erro incide sobre a elementar “alheia” (art. 155, CP).

Acreditando estar trazendo consigo farinha para cozinhar, Rodrigo é flagrado com cocaína. O erro incide sobre a elementar “droga” (art. 33, Lei nº 11.343/2006).

b) Espécies e efeitos: 1. Erro de tipo escusável ou inevitável: não podia ter sido evitado, ainda que o agente utilizasse o grau de atenção do homem médio. A consequência é a exclusão do dolo e da culpa; 2. Erro de tipo inescusável ou evitável: poderia ter sido evitado, desde que o agente fosse mais cauteloso. A consequência será apenas a exclusão do dolo, permitindo-se a punição do autor a título de culpa, desde que exista forma culposa prevista em lei.

4.2 Erro de tipo acidental O erro de tipo acidental é aquele que incide sobre dados acessórios ou secundários do crime. Esta espécie de erro de tipo não exclui dolo e culpa nem isenta o agente de pena.

Hipóteses:

· ERRO SOBRE A PESSOA ou ERROR IN PERSONA: O agente confunde a sua vítima com outra. Segundo o art. 20, § 3º, CP o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Por exemplo, Pedro, desejando matar o próprio pai, dispara contra a vítima, supondo ser o seu ascendente, mas mata uma pessoa que era parecida com seu pai. Responderá pelo homicídio, inclusive com a agravante de crime contra ascendente (art. 6º, II, e, CP).

· ERRO SOBRE O OBJETO ou ERROR IN OBJECTO: O agente supõe que sua conduta recai sobre uma coisa, quando na verdade recai sobre outra. Por exemplo, supondo ser uma caneta Montblanc, Fernanda pratica a subtração, posteriormente descobrindo se tratar de imitação barata.

· ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ou ABERRATIO CAUSAE: O resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outro modo. Por exemplo: Ananda dispara contra a vítima para matá-la. Na fuga, o ofendido escorrega e cai da ponte, morrendo em virtude da queda. A autora responderá pelo homicídio.

· ERRO NA EXECUÇÃO ou ABERRATIO ICTUS: Conforme o art. 73, CP, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo ao disposto no § 3º do art. 20, CP. Sendo também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70. Por exemplo: Rafael dispara para matar o próprio irmão, mas erra a pontaria e atinge terceira pessoa. Responderá pelo homicídio, inclusive com a agravante de crime contra irmão (art. 61, II, e, CP).

· RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ou ABERRATIO CRIMINIS ou DELICTI: De acordo com o art. 74, fora dos casos do art. 73, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70. Por exemplo: Marcel atira uma pedra para quebrar a vidraça, mas erra a pontaria e acerta a cabeça da vítima. Responderá por lesão culposa ou homicídio culposo, dependendo do caso.

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page